Norma
20/09/2017

Solução de Consulta Cosit nº 454, de 20 de setembro de 2017

Esclarece que não incidem contribuições previdenciárias sobre remuneração de trabalhador coreano temporariamente no Brasil conforme acordo bilateral.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E COREIA. EMENTA: Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador empregado no território da Coreia por empregador coreano que é deslocado temporariamente para o Brasil nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o Brasil e a Coreia. Tampouco é devida a contribuição destinada a custear os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT), a retenção e o recolhimento da contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores, assim como não são devidas as contribuições atinentes às Outras Entidades ou Fundos, sendo certo que, a partir da data de entrada em vigor do acordo, eventuais valores recolhidos indevidamente ou a maior podem ser objeto de compensação ou pedido de restituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 152, de 2015, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, artigos 3º e 25.