Norma
20/09/2017

Solução de Consulta Cosit nº 458, de 20 de setembro de 2017

Esclarece critérios para reconhecimento de isenção da CIDE AFRMM em importações de países membros da ALADI com base em acordos internacionais.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE AFRMM. ISENÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. RECONHECIMENTO. Para fins de reconhecimento da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante nas importações realizadas de país membro da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo. Tendo em vista a peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda, não sendo restrição ao reconhecimento desse direito o fato de não constar o termo isenção, mas sim termo equivalente, no texto dos referidos atos internacionais. Dispositivos Legais: CF, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 175; Decreto Legislativo nº 66, de 1981; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, art. 5º, V, b; Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, V, b; Decreto nº 97.945, de 1989; Decreto nº 2.023, de 1996; Decreto nº 4.383, de 2002; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro; Decreto nº 7.030, de 2009; Decreto nº 8.257, de 2014. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida. Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.