ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSBORDO INTERMODAL DE CEREAIS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL. À pessoa jurídica que exerce a atividade de prestação de serviços de transporte de carga, na modalidade de transbordo intermodal de cereais, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime de tributação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inc. II, “a”. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSBORDO INTERMODAL DE CEREAIS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL. À pessoa jurídica que exerce a atividade de prestação de serviços de transporte de carga, na modalidade de transbordo intermodal de cereais, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no regime de tributação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20.