Norma
20/09/2017
#93152

Solução de Consulta Cosit nº 464, de 20 de setembro de 2017

Esclarece que a industrialização e comercialização de gelo não estão sujeitas à tributação concentrada da Cofins e PIS/Pasep no Simples Nacional.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. GELO. SIMPLES NACIONAL. A industrialização e a comercialização de gelo não se submetem à cobrança concentrada (monofásica) da Cofins estabelecida pelos revogados arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-V; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. GELO. SIMPLES NACIONAL. A industrialização e a comercialização de gelo não se submetem à cobrança concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelos revogados arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-V; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14.