Norma
20/12/2017
#97900

Solução de Consulta Cosit nº 571, de 20 de dezembro de 2017

Esclarece que suspensão da Cofins e PIS/Pasep não se aplica a floculantes vendidos a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras para mineração.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: MATÉRIA PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. FLOCULANTE. VENDA A PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). O benefício da suspensão da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, não se aplica às aquisições de floculantes para aplicação em processo de mineração por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: MATÉRIA PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. FLOCULANTE. VENDA A PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). O benefício da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, não se aplica às aquisições de floculantes para aplicação em processo de mineração por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º.