Norma
27/12/2017
#111456

Solução de Consulta Cosit nº 656, de 27 de dezembro de 2017

Esclarece que remessas ao exterior para manutenção de dependentes não sofrem retenção do IRRF, desde que cumpram requisitos legais.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. COBERTURA DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. LIMITES FIXADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO-INCIDÊNCIA.
As remessas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome dos mesmos, não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas através de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 690, V.