Norma
15/06/2018
#104042

Portaria Carf nº 105, de 15 de junho de 2018

Estabelece critérios para redistribuição de vagas de conselheiros no CARF.

Define critérios para a distribuição de vaga de conselheiro prevista nos §§ 2º e 3º do art. 30 do Regimento Interno do CARF.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados na redistribuição de vagas de conselheiros nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 30, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF.
Art. 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou a central sindical não apresente lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro com a antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento do mandato ou no prazo de 15 (quinze) dias contado da abertura da vaga por desligamento de conselheiro, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos em que o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada.
§ 2º Na hipótese de renúncia ou vacância da vaga do conselheiro por qualquer outra razão que não era de conhecimento anterior da confederação, o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o caput fica automaticamente prorrogado por igual período.
Art. 3º A redistribuição de vaga não preenchida será efetuada entre representações de um mesmo segmento, confederação ou central sindical, à qual esteja vinculada, observado:
I - primeiramente, a vaga será ofertada à confederação ou central sindical que não tenha vaga em aberto;
II - havendo mais de uma representação enquadrada na situação do inciso I, a vaga será ofertada à confederação ou central sindical cujas vagas tenham sido preenchidas há mais tempo;
III - havendo mais de uma representação enquadrada na situação do inciso II, a vaga será ofertada para a que tenha o próximo mandato a vencer na seção correspondente, de titular ou suplente, conforme a vaga a ser preenchida;
IV - persistindo o empate, a vaga será sorteada, em condições igualitárias, entre as entidades habilitadas, conforme os incisos II e III, convocando-se os interessados para, querendo, presenciarem o sorteio.
Parágrafo único. Na hipótese de as representações não suprirem as vagas existentes nos termos deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 30 do Regimento Interno do CARF.
Art. 4º A confederação representativa de categoria econômica ou a central sindical beneficiada com o redirecionamento devolverá a vaga à entidade que a detinha, assim que dispuser de vaga desocupada na mesma Seção de Julgamento ou na mesma turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a vaga a ser cedida deve ter a mesma natureza, de titular ou de suplente, e corresponder à mesma Seção ou turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da vaga redistribuída.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
Presidente do Conselho

Perguntas e respostas

Como é feita a redistribuição de uma vaga não preenchida entre representações de um mesmo segmento?
A redistribuição de uma vaga não preenchida é feita entre representações de um mesmo segmento, confederação ou central sindical, observando a seguinte ordem: primeiro, a vaga é ofertada à confederação ou central sindical que não tenha vaga em aberto; se houver mais de uma representação nessa situação, a vaga é ofertada àquela cujas vagas tenham sido preenchidas há mais tempo; se ainda houver mais de uma representação, a vaga é ofertada para a que tenha o próximo mandato a vencer na seção correspondente, de titular ou suplente; persistindo o empate, a vaga é sorteada entre as entidades habilitadas.
O que ocorre se o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada?
Se o CSC declarar inapta a lista tríplice encaminhada, aplica-se o mesmo procedimento do caput do Art. 2º, ou seja, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical.
Qual é a natureza da vaga que deve ser cedida de volta à entidade original?
A vaga a ser cedida de volta deve ter a mesma natureza, de titular ou de suplente, e corresponder à mesma Seção ou turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da vaga redistribuída.
Quando a Portaria mencionada entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece se uma confederação ou central sindical não apresentar a lista tríplice de candidatos a conselheiro no prazo estipulado?
Se a confederação ou central sindical não apresentar a lista tríplice com a antecedência de 90 dias do vencimento do mandato ou no prazo de 15 dias contado da abertura da vaga por desligamento de conselheiro, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical.
O que estabelece o Art. 1º da Portaria mencionada?
O Art. 1º estabelece critérios a serem observados na redistribuição de vagas de conselheiros nas hipóteses tratadas nos §§ 2º e 3º do art. 30, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF.
Qual é o prazo prorrogado em caso de renúncia ou vacância da vaga do conselheiro por razões desconhecidas pela confederação?
Na hipótese de renúncia ou vacância da vaga do conselheiro por razões desconhecidas pela confederação, o prazo de 15 dias é automaticamente prorrogado por igual período.
O que acontece se as representações não suprirem as vagas existentes conforme o Art. 3º?
Se as representações não suprirem as vagas existentes conforme o Art. 3º, aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 30 do Regimento Interno do CARF.
O que deve fazer a confederação ou central sindical beneficiada com o redirecionamento de uma vaga?
A confederação ou central sindical beneficiada com o redirecionamento deve devolver a vaga à entidade que a detinha assim que dispuser de vaga desocupada na mesma Seção de Julgamento ou na mesma turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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