Revogada Norma
18/07/2018
#110616

Instrução Normativa RFB nº 1814, de 18 de julho de 2018

Altera regras de incidência do IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguro, incluindo prorrogação e complementação de tributação.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
Parágrafo único. A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto referido no caput.”
“Art. 3º-B Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 3º-A, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se refere o caput, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009?
Foi revogado o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.
O que dispõe o art. 3º-B da Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009?
O art. 3º-B dispõe que nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 3º-A, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.
O que acontece na prorrogação, renovação, novação e outros negócios assemelhados das operações de crédito conforme o art. 3º-A?
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito, haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
O que estabelece o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009?
O art. 3º-A estabelece que nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado conforme os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009, entra em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que ocorre em caso de substituição do devedor nas operações de crédito conforme o art. 3º-B?
Em caso de substituição do devedor nas operações de crédito, isso será considerado uma nova concessão de crédito, sujeita à tributação conforme as regras vigentes.
O que determina o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009?
O § 4º do art. 3º determina que na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009?
A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, é um conjunto de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar determinados aspectos tributários, como a incidência do IOF em operações de crédito.