Norma
20/09/2018
#98708

Solução de Consulta Cosit nº 146, de 20 de setembro de 2018

Esclarece que a destruição de mercadoria sob controle aduaneiro em loja franca não exige pagamento dos tributos suspensos.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: LOJA FRANCA. DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS SUSPENSOS.
A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca mediante a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro, sem a realização de pagamento ao consignante e às expensas do beneficiário do regime, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Dispositivos Legais: Art. 312, inciso III, § 3ºdo art. 367 e arts 476 e 477 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro); arts. 9º, 10, 11 e 14 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008; §4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 38 e inciso I do § 4º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.

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