Norma
26/09/2018
#112112

Solução de Consulta Cosit nº 151, de 26 de setembro de 2018

Esclarece que encargos financeiros lançados em ativo intangível por concessionárias não compõem ajuste do lucro da exploração para IRPJ.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUROS ASSOCIADOS A EMPRÉSTIMOS.
Os valores dos encargos financeiros lançados na conta de ativo intangível pela concessionária de serviços públicos que capta recursos de terceiros para o custeio de obras objeto de contrato de concessão não deverão compor o ajuste do lucro da exploração por não integrarem a despesa financeira que trata o inciso I do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. A opção da concessionária de excluir os valores dos encargos financeiros quando incorridos, na apuração do lucro real, não interfere na apuração do lucro da exploração.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 17 e 19; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 145; Pronunciamento Técnico CPC 20 (Custos de Empréstimos) e na Interpretação Técnica ICPC 01 (Contratos de Concessão).

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