Norma
31/10/2018
#116467

Portaria RFB nº 1653, de 31 de outubro de 2018

Altera procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial na Receita Federal, incluindo medidas como bloqueio de fundos e exclusão do PERT.

Altera a Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015, que aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
XII - representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
...................................................................................................
XVII - bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal;
...................................................................................................
XXVI - exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
XXVII - cassação do registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e
XXVIII - impedimento para recebimento das transferências voluntárias, nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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