Revogada Norma
03/11/2018
#112461

Instrução Normativa RFB nº 1853, de 3 de novembro de 2018

Altera prazos e regras para entrega da DCTFWeb por diferentes grupos de entidades.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ................................................................................
§ 1º .......................................................................................
II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto:
a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e
b) aquelas de que trata o § 3º; e
III - a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
.........................................................................................(NR)”
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que determina o Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.787?
O Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.787 estabelece alterações nas regras vigentes, especificando prazos e exceções para a entrega da DCTFWeb por diferentes grupos de entidades empresariais.
Quando as demais entidades do Grupo 2 devem começar a entregar a DCTFWeb?
As demais entidades do Grupo 2 devem começar a entregar a DCTFWeb a partir do mês de abril de 2019.
O que foi revogado pelo Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.787?
O Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.787 revogou o § 2º do Art. 13 da mesma Instrução Normativa.
Quais são as exceções para o Grupo 2 - Entidades Empresariais, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.787?
As exceções para o Grupo 2 - Entidades Empresariais incluem as entidades optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e aquelas mencionadas no § 3º do Art. 13 da Instrução Normativa.
Qual é a função do Secretário da Receita Federal do Brasil?
O Secretário da Receita Federal do Brasil tem a função de utilizar suas atribuições para regulamentar e implementar normas fiscais, conforme o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018?
A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, é um conjunto de regras e diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar determinados procedimentos fiscais.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.787 entrou em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 1.787 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quando os demais sujeitos passivos, não enquadrados em outros casos de obrigatoriedade, devem começar a entregar a DCTFWeb?
Os demais sujeitos passivos devem começar a entregar a DCTFWeb a partir do mês de outubro de 2019, exceto os entes públicos do Grupo 1 - Administração Pública e do Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

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