ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: MILITAR. DESPESAS MÉDICAS. EX-CÔNJUGE.
Não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário as despesas médicas efetuadas para tratamento de saúde de ex-cônjuge, ainda que os pagamentos tenham sido efetuados em virtude de obrigação advinda do Estatuto dos Militares.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos I e II, e art. 35.