Norma
27/12/2018

Solução de Consulta Cosit nº 322, de 27 de dezembro de 2018

Esclarece condições para isenção de IRPJ e CSLL para instituições sem fins lucrativos e remuneração de dirigentes empregados.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS. Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, “a”, e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15. LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO. A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS. Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, “a”, e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15. RESULTADO DO EXERCÍCIO. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO. A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13.