Norma
25/01/2019
#113040

Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019

Altera normas gerais de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas previstas na IN RFB 1.500/2014.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .................................................................................
..............................................................................................
V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;
..............................................................................................
§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:
....................................................................................” (NR)
“Art. 19. ..............................................................................
.............................................................................................
X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;
...................................................................................” (NR)
“Art. 22. .............................................................................
............................................................................................
XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;
XVIII - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.
...................................................................................” (NR)
“Art. 84. .............................................................................
............................................................................................
II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106.” (NR)
“Art. 102. ..........................................................................
...........................................................................................
§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Perguntas e respostas

O que estabelece o inciso X do Art. 19?
O inciso X do Art. 19 estabelece que as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica.
Quais são as condições para a tributação dos lucros pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual mencionadas no inciso XVII do Art. 22?
O inciso XVII do Art. 22 menciona que os lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores, estão sujeitos à tributação.
Quais são as condições para a aplicação das isenções mencionadas no § 4º do Art. 6º?
As isenções mencionadas no § 4º do Art. 6º aplicam-se desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do Art. 62.
O que estabelece o Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014?
O Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, estabelece alterações na referida instrução normativa.
O que estabelece o inciso XVIII do Art. 22?
O inciso XVIII do Art. 22 estabelece que os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social estão sujeitos à tributação.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada no Art. 2º?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que estabelece o § 2º do Art. 102 em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos?
O § 2º do Art. 102 estabelece que, em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do Art. 91 e no Art. 99.
Quais são os acréscimos legais mencionados no inciso II do Art. 84?
O inciso II do Art. 84 menciona que sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o Art. 106.
Quais importâncias recebidas por deficientes mentais são mencionadas no inciso V do Art. 6º?
O inciso V do Art. 6º menciona importâncias recebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar.