Norma
28/03/2019
#102101

Solução de Consulta Cosit nº 140, de 28 de março de 2019

Esclarece que produtores rurais pessoas físicas não têm direito à suspensão do IPI na aquisição de material de embalagem para produtos hortícolas.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Material de embalagem. Aquisição por PRODUTOR RURAL pessoa física. Suspensão DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de materiais de embalagem realizadas por produtores rurais pessoas físicas, a serem utilizados no acondicionamento de produtos hortícolas para sua adequada apresentação ao mercado de consumo, não fazem jus à suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 2º, 4º e 7º; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI - Ripi/2010, arts. 2º, 4º e 8º; IN RFB nº 948/2009, art. 21, §§ 1º e 2º.