Norma
24/06/2019

Solução de Consulta Cosit nº 206, de 24 de junho de 2019

Esclarece regras de tributação do IRRF sobre rendimentos acumulados de aposentadoria complementar para contribuintes com 65 anos ou mais.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e não poderão se beneficiar da parcela de isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Caso o contribuinte opte por incluir na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento o total dos rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no mês do recebimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i", e 12-A, parágrafos 1º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 19, inciso XXI, 36, parágrafos 1º e 2º, 37, parágrafos 1º e 2º, 38, 41, parágrafos 1º e 2º, 46 e 47; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de Consulta nº 337 - Cosit, de 15 de dezembro de 2014.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Quanto aos RRA relativos ao ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei n.º 7.713, de 1988), a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i", e 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 25, 26, 44 e 52, inciso VI.