Norma
08/07/2019
#118408

Solução de Consulta Cosit nº 98285, de 8 de julho de 2019

Esclarece a classificação fiscal de equipamento detector de gás por infravermelho para medição de hidrocarbonetos.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.50.90
Mercadoria: Equipamento detector de gás por infravermelho à base de difusão, utilizado para medir a concentração de gás hidrocarboneto combustível (metano, propano, etileno e butano, individualmente) em um ambiente, capaz de fornecer monitoramento fixo de 0 a 100% do limite inferior de inflamabilidade (LFL), denominado comercialmente "detector de gás hidrocarboneto por infravermelho".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.27), RGI 6 (texto da subposição 9027.50) e RGC 1 (texto do item 9027.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

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