Norma
21/08/2019
#101740

Solução de Consulta Cosit nº 98339, de 21 de agosto de 2019

Esclarece a classificação fiscal de mercadoria específica para chips de couve temperada.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2005.99.00
Mercadoria: Preparação de couve desidratada, frisada em forma de chips, temperada com cebola, sal rosa do Himalaia e orégano, contendo tomate, castanha de caju e cenoura, destinada à alimentação humana, denominada comercialmente chips de couve.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018.

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