Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - Parecer RFB;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A Os atos normativos serão editados sob a forma de:
I - Portaria;
II - Resolução; ou
III - Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) Parecer RFB; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
* O ADE será publicado no DOU quando houver determinação legal (art. 12, inciso I, alínea "d");
** A Portaria de caráter normativo é publicada no DOU; as demais portarias nas hipóteses previstas na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 2009 (art. 12, inciso I, alínea "b");
*** A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na internet, observada a restrição do § 2º do art. 13.
**** Demais atos dependem de análise caso a caso em obediência ao sigilo fiscal e funcional.
ANEXO III
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS
(Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
1. Nos seguintes procedimentos e processos administrativos, a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado nos seguintes atos administrativos decisórios, entre outros:
1.1. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo "Parecer", devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.
1.2. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo "Informação" elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
1.3. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3. Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer RFB, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e o Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3.1. O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.
3.2. O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e divulgado no Sistema Decisões.
4. A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:
I - aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores. e
II - aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.
4.1. O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de "Parecer" elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
5. As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em "Parecer" elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
6. Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da RFB ou Analistas-Tributários da RFB, podem realizar o ato administrativo "Informação" exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.