Norma
04/03/2020
#109022

Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 4 de março de 2020

Esclarece a possibilidade de alfandegamento de instalações flutuantes para GNL em águas brasileiras.

Assunto: ALFANDEGAMENTO DE INSTALAÇÕES FLUTUANTES
Alfandegamento. Instalações Flutuantes.
É possível o alfandegamento de instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras, utilizadas para recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto nº 6.759/2009; Portaria RFB nº 3.518, de 2011; Lei nº 12.815, de 2013; Lei nº 9.537, de 1997; Resolução Normativa nº 13 – Antaq, de 2016.

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