Norma
20/03/2020
#117334

Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020

Retifica referências no preâmbulo da Portaria RFB nº 543 de 2020.

Retificação

No preâmbulo da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, publicada no DOU de 23 de março de 2020, seção 1, página 1,
Onde se lê: "e no inciso XXII, do § 1º, e no § 7º do art. 3º, do Decreto nº 10.822, de 20 de março de 2020,"
Leia-se: "no inciso XXIV do § 1º e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020,"

Perguntas e respostas

Quais serviços estavam restritos ao atendimento presencial na Receita Federal do Brasil (RFB) até 31 de agosto de 2020?
Os serviços restritos ao atendimento presencial na RFB até 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, incluíam:I - Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);II - Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;III - Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;IV - Procuração RFB; eV - Protocolo de processos relativos aos serviços de análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil, retificações de pagamento e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Quem poderia autorizar o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput do Art. 1º?
O chefe da unidade de atendimento poderia autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput do Art. 1º.
Quais exceções se aplicavam às suspensões previstas nos arts. 6º e 7º?
As exceções às suspensões previstas nos arts. 6º e 7º incluíam:I - A possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;II - O procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho;III - Atos necessários ao cumprimento de determinações judiciais; eIV - Outros atos e procedimentos necessários à configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou à inibição de práticas que visem a criar obstáculos às ações de enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.
O que deveria ser feito na hipótese de um serviço não estar relacionado no caput do Art. 1º?
Na hipótese de um serviço não estar relacionado no caput do Art. 1º, o interessado deveria realizar o atendimento por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, ou proceder ao agendamento ou reagendamento do atendimento presencial para data posterior à prevista no caput.
Quais hipóteses poderiam ser definidas pelos Superintendentes da RFB nas unidades de sua jurisdição?
Os Superintendentes da RFB poderiam definir, nas unidades de sua jurisdição, hipóteses de:I - Atendimento excepcional sem agendamento prévio obrigatório, em caráter geral na respectiva Região Fiscal;II - Protocolo de serviços mediante envelopamento; eIII - Utilização de outros canais de atendimento definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
Quais cautelas deveriam ser adotadas na execução dos serviços de atendimento da RFB?
Na execução dos serviços de atendimento, deveriam ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19. Isso incluía:§ 1º - Restringir o acesso dos interessados aos ambientes de espera das unidades de atendimento, a fim de evitar a concentração e proximidade de pessoas;§ 2º - Não permitir a entrada de acompanhantes dos interessados na unidade de atendimento, exceto quando comprovada a necessidade de assistência; e§ 3º - Disciplinar o horário de atendimento presencial das unidades jurisdicionadas pelos Superintendentes da RFB.
Até quando os prazos previstos nos arts. 1º, 6º e 7º poderiam ser prorrogados?
Os prazos previstos nos arts. 1º, 6º e 7º poderiam ser prorrogados enquanto perdurasse o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
Quais procedimentos administrativos foram suspensos até 31 de agosto de 2020?
Os procedimentos administrativos suspensos até 31 de agosto de 2020 incluíam:I - Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;II - Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física (revogado pela Portaria RFB nº 1087, de 30 de junho de 2020);III - Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;IV - Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração (revogado pela Portaria RFB nº 4105, de 30 de julho de 2020);V - Registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração (revogado pela Portaria RFB nº 4105, de 30 de julho de 2020); eVI - Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação (revogado pela Portaria RFB nº 936, de 29 de maio de 2020).
Quais medidas poderiam ser adotadas pelos Superintendentes da RFB para garantir a manutenção dos serviços essenciais ao contribuinte?
Para garantir a manutenção dos serviços essenciais ao contribuinte, os Superintendentes da RFB poderiam:I - Movimentar temporariamente servidores entre unidades da respectiva Região Fiscal, quando possível; ouII - Redirecionar os servidores para atividades remotas ou canais virtuais de atendimento.

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