Norma
07/05/2020
#115874

Instrução Normativa RFB nº 1947, de 7 de maio de 2020

Estabelece procedimentos temporarios para pedidos e prazos de regimes aduaneiros especiais durante a emergencia de saude publica da Covid-19.

Estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 372 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 15 da Convenção promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, no Protocolo promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
Art. 2º Até 30 de setembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observado o disposto no § 1º.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para fins de regularização do pedido, os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização, nos termos da respectiva norma regulamentadora do regime, deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento no prazo de até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Para fins de regularização do pedido, os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização, nos termos da respectiva norma regulamentadora do regime, deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento até 29 de janeiro de 2021
§ 2º A adoção das providências previstas neste artigo não implica o deferimento do pedido, o qual depende de ulterior análise pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o beneficiário do regime deverá proceder à regularização da situação do bem no País conforme estabelecido pela respectiva norma regulamentadora do regime.
§ 4º O disposto neste artigo não altera o fato gerador e não dispensa o recolhimento tempestivo dos tributos eventualmente devidos.
§ 5º Os beneficiários de pedidos formalizados a partir do dia 4 de fevereiro de 2020 até o dia 30 de abril de 2020 que tenham sido prejudicados durante o estado de emergência a que se refere o art. 1º poderão adotar as providências previstas neste artigo no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam suspensos, até 30 de setembro de 2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.
Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos atos que deveriam ter sido executados a partir do dia 4 de fevereiro de 2020 até o dia 30 de abril de 2020 e que tenham sido prejudicados devido ao estado de emergência a que se refere o art. 1º.
§ 2º O beneficiário do regime deverá adotar as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, até 30 de outubro de 2020.
§ 2º O beneficiário do regime deverá adotar as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, até 29 de janeiro de 2021.
Art. 3º-A Fica automaticamente prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência do regime de admissão temporária relativo aos bens de que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º-A. Fica automaticamente prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência do regime de admissão temporária nas hipóteses de que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos bens que tiveram o prazo de vencimento da permanência no País encerrado a partir do dia 23 de março de 2020.
§ 2º Fica vedada a utilização dos bens a que se refere o caput em atividade diversa daquela para a qual foram admitidos, ainda que prestada a título gratuito.
Art. 4º Ficam suspensos, até 30 de setembro de 2020, os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive de veículos, nas situações a que se referem os arts. 4º e 7º da IN SRF nº 300, de 2003, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.
Art. 6º A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal (SRRF02) poderá definir que a Declaração de Saída Temporária (DST) e seus documentos instrutivos, previstos na IN SRF nº 300, de 2003, deverão ser entregues e recepcionados nas unidades de atendimento da RFB da região, mediante a formalização de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, ou por outros meios virtuais disponíveis.
Parágrafo único. A SRRF02 poderá editar disposições complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Perguntas e respostas

Até quando os pedidos de aplicação e de extinção dos regimes aduaneiros podem ser formalizados?
Os pedidos de aplicação e de extinção dos regimes aduaneiros podem ser formalizados até 31 de dezembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento, conforme as Instruções Normativas RFB nº 1.782 e nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018.
Qual é o prazo para juntar documentos instrutivos que não foram apresentados no momento da formalização do pedido?
Os documentos instrutivos que não foram apresentados no momento da formalização do pedido devem ser juntados ao dossiê digital de atendimento até 29 de janeiro de 2021.
Qual é a responsabilidade da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal (SRRF02) em relação à Declaração de Saída Temporária (DST)?
A SRRF02 pode definir que a Declaração de Saída Temporária (DST) e seus documentos instrutivos devem ser entregues e recepcionados nas unidades de atendimento da RFB da região, mediante a formalização de dossiê digital de atendimento ou por outros meios virtuais disponíveis.
A Instrução Normativa dispensa o recolhimento tempestivo dos tributos devidos?
Não, a Instrução Normativa não dispensa o recolhimento tempestivo dos tributos eventualmente devidos.
Quando a conferência de mercadorias pode ser dispensada?
A conferência de mercadorias pode ser dispensada quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.
Até quando estão suspensos os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada?
Os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada estão suspensos até 31 de dezembro de 2020.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa estabelecida pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil?
O objetivo da Instrução Normativa é estabelecer, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Quem pode adotar as providências previstas na Instrução Normativa no prazo de até 10 dias?
Os beneficiários de pedidos formalizados entre 4 de fevereiro de 2020 e 30 de abril de 2020 que tenham sido prejudicados durante o estado de emergência podem adotar as providências previstas na Instrução Normativa no prazo de até 10 dias, contado da data de publicação da Instrução Normativa.
Qual é o prazo para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime de admissão temporária?
O prazo para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime de admissão temporária, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, é até 29 de janeiro de 2021.
Quais são as atribuições do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil mencionadas?
As atribuições do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil mencionadas são conferidas pelos incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Os bens com prazo de vigência prorrogado automaticamente podem ser utilizados em atividades diversas daquelas para as quais foram admitidos?
Não, fica vedada a utilização dos bens em atividade diversa daquela para a qual foram admitidos, ainda que prestada a título gratuito.
Até quando estão suspensos os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA?
Os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA estão suspensos até 31 de dezembro de 2020.
A adoção das providências previstas na Instrução Normativa implica o deferimento automático do pedido?
Não, a adoção das providências previstas na Instrução Normativa não implica o deferimento automático do pedido, que depende de ulterior análise pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A prorrogação automática do regime de admissão temporária aplica-se a quais bens?
A prorrogação automática do regime de admissão temporária aplica-se somente aos bens que tiveram o prazo de vencimento da permanência no País encerrado a partir de 23 de março de 2020.
O que deve ser feito em caso de indeferimento do pedido?
Em caso de indeferimento do pedido, o beneficiário do regime deve proceder à regularização da situação do bem no País conforme estabelecido pela respectiva norma regulamentadora do regime.
Qual é o novo prazo de vigência do regime de admissão temporária prorrogado automaticamente?
O prazo de vigência do regime de admissão temporária foi prorrogado automaticamente até 31 de dezembro de 2021 para os bens de que tratam as alíneas 'a', 'b' e 'd' do inciso III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015.