Norma
25/06/2020

Solução de Consulta Cosit nº 77, de 25 de junho de 2020

Esclarece a possibilidade de opção pelo lucro presumido para administradoras de grupos de consórcios no IRPJ.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.