Norma
20/11/2020
#97583

Instrução Normativa RFB nº 1992, de 20 de novembro de 2020

Altera regras do regime tributário e aduaneiro especial para bens usados na exploração e produção de petróleo e gás natural.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de que trata o inciso VI do caput, dispensada a formalização de processo digital.
§ 4º À modalidade de que trata o inciso VI do caput aplicam-se os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de que trata o inciso III do caput, no que couber.
..................................................................................................................................................
§ 7º Os bens objeto dos benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime." (NR)
"Art. 8º O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:
.............................................................................................................................................
II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou
III - de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º.
.................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III ou VI do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................
I - formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR); e
.................................................................................................................................................
§ 1º-A. O regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. O prazo de 5 (cinco) anos a que se referem os incisos I e III do art. 8º para aplicação do regime nas modalidades previstas nos inciso III e VI do art. 2º não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação." (NR)
"Art. 24. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 21, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24-A. ............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação." (NR)
"Art. 26. Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
...............................................................................................................................................
§ 3º A movimentação dos bens referidos no caput será:
...............................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - aplica-se o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, ou o disposto no § 10 do art. 6º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar, respectivamente, das modalidades de importação previstas nos incisos III e VI do art. 2º.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no art. 21, no que couber, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO ÚNICO

Perguntas e respostas

O prazo de 5 anos para aplicação do regime pode ser alterado?
Não, o prazo de 5 anos para aplicação do regime nas modalidades previstas nos incisos III e VI do art. 2º não será alterado, mesmo que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação.
Quando a Instrução Normativa mencionada entrará em vigor?
A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
O que deve ser feito antes do termo final de vigência do regime Repetro-Sped?
Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime pode solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade durante o período de desmobilização.
O que é permitido durante a vigência do regime Repetro-Sped?
Durante a vigência do regime, é permitido o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, vedado o registro de nova declaração de importação.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017?
A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, estabelece normas e procedimentos relacionados ao Repetro-Sped, um regime aduaneiro especial para a indústria de petróleo e gás natural.
O que acontece com os bens admitidos no Repetro-Sped que são destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção?
Os bens admitidos no Repetro-Sped podem ser destinados a essas atividades sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.
O que acontece se os bens importados não forem destinados às atividades previstas no prazo de 3 anos?
Se os bens importados não forem destinados às atividades mencionadas no caput do art. 1º no prazo de 3 anos, incidirão sobre eles os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora.
O que é o Repetro-Sped?
O Repetro-Sped é um regime aduaneiro especial que permite a importação e exportação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural com suspensão de tributos.
Quais são as modalidades de Repetro-Sped mencionadas no texto?
As modalidades de Repetro-Sped mencionadas incluem a admissão temporária para utilização econômica e a modalidade prevista no inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781.
Qual é o prazo de concessão do Repetro-Sped?
O Repetro-Sped será concedido pelo prazo previsto no contrato de importação, prorrogável conforme a extensão do contrato, ou por 5 anos, contado da data da emissão do documento de saída, dependendo da modalidade.
Quais itens do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781 foram alterados?
Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781 foram alterados nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa mencionada.
É possível prorrogar o prazo de vigência do regime Repetro-Sped?
Sim, a prorrogação deve ser formalizada no processo administrativo de controle do regime antes do prazo de vigência anterior expirar, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR).
Quais são os procedimentos para a transferência de bens no Repetro-Sped?
Os bens objeto dos benefícios fiscais podem ser transferidos para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime, conforme o art. 24-A.