Revogada Norma
21/12/2020
#104814

Portaria RFB nº 5019, de 21 de dezembro de 2020

Estabelece critérios para indicação e monitoramento de pessoas físicas diferenciadas e especiais pela Receita Federal.

Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas físicas a que se refere o caput.
§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA DIFERENCIADA
Art. 2º Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:
I - na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
II - na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas de que trata o caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIAL
Art. 3º Será indicada como especial a pessoa física que tenha:
I - na DIRPF, informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
III - na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Comac poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais de que trata o caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DECIO RUI PIALARISSI

Perguntas e respostas

Quais são os critérios para a indicação de uma pessoa física como especial?
Uma pessoa física será indicada como especial se, na DIRPF, informar valores de rendimentos superiores a R$ 100.000.000,00 ou de bens e direitos superiores a R$ 200.000.000,00, ou se, na DIRF, informar valores de operações em renda variável superiores a R$ 100.000.000,00.
Quando a nova Portaria entra em vigor?
A nova Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que foi alterado pela Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020?
A Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020, alterou a nomenclatura de 'SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL' para 'SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL'.
Onde foi publicada a Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020?
A Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de dezembro de 2020, Seção 1, página 39.
Quando a Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019, foi revogada?
A Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019, foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2021.
O que é a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac)?
A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) é um órgão da Receita Federal do Brasil responsável por adotar critérios de interesse fiscal para a indicação de pessoas físicas diferenciadas e especiais.
Onde posso encontrar mais informações sobre a Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020?
Mais informações sobre a Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020, podem ser encontradas no site da Receita Federal.
O que estabelece a Portaria mencionada?
A Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Quais são os critérios para a indicação de uma pessoa física como diferenciada?
Uma pessoa física será indicada como diferenciada se, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informar valores de rendimentos superiores a R$ 20.000.000,00 ou de bens e direitos superiores a R$ 40.000.000,00, ou se, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), informar valores de operações em renda variável superiores a R$ 20.000.000,00.
Quais contribuintes estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes?
Os contribuintes pessoas físicas diferenciadas estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes conforme definido anualmente pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes. Já os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento independentemente do segmento profissional.
Quais informações são consideradas para a indicação de pessoas físicas diferenciadas ou especiais?
Para a indicação de pessoas físicas diferenciadas ou especiais, serão consideradas as informações relativas a dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
Qual é a data de publicação da Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020, no Diário Oficial da União?
A Portaria nº 5019, de 21 de dezembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2020.

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