Norma
29/12/2020
#116610

Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 2001, de 29 de dezembro de 2020

Estabelece regras para inscrição de candidatos a cargos eletivos no CNPJ para controle de fundos e gastos de campanha.

Dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 22-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
§ 1º A inscrição a que se refere o caput destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I - o código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo; e
II - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
§ 3º Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do § 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a relação dos candidatos mencionados no caput do art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para fins de efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - a RFB considerará o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II - no caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
III - no caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)"; e
IV - o endereço dos candidatos será o constante na base de dados do TSE, assim definido:
a) o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília, para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República; e
b) o endereço do Cadastro Eleitoral, para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador.
Art. 3º Depois de recebidos os dados fornecidos na forma do art. 2º, a RFB efetuará as inscrições no CNPJ, de ofício, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua recepção, divulgando nos sítios da RFB e do TSE na internet em igual período.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE e na forma desta Instrução Normativa, disponibilizará novo número de inscrição no CNPJ e cancelará a inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ permanecerão disponibilizados nos sítios da RFB e do TSE na Internet, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas ou em data posterior, a critério de cada órgão.
Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, de posse do número de inscrição no CNPJ, divulgado na forma do art. 3º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará ao TSE, por meio eletrônico e em conformidade com modelo aprovado pelo referido Tribunal, lista com as seguintes informações:
I - nome do candidato;
II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato;
III - número de inscrição no CNPJ; e
IV - data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas pela RFB, de ofício:
I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição.
II - no caso de eleição suplementar, na data a ser informada pelo TSE, mediante ofício dirigido à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastro e Benefícios Fiscais (Cocad) da RFB.
Parágrafo único. No caso das eleições de 2020, excepcionalmente, os cancelamentos a que se refere o caput serão realizados no dia 28 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, também, às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010.
Art. 11. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral

Perguntas e respostas

Qual é a finalidade da inscrição no CNPJ para candidatos a cargos eletivos?
A inscrição no CNPJ destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
Qual é o código referente à natureza jurídica informado na inscrição cadastral para candidatos a cargos eletivos?
O código referente à natureza jurídica é 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.
Quem é responsável pelas alterações de ofício nas inscrições no CNPJ?
A unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo é responsável pelas alterações de ofício, mantendo a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Qual é o prazo máximo para a RFB efetuar as inscrições no CNPJ após receber os dados fornecidos pelo TSE?
A RFB tem um prazo máximo de 48 horas para efetuar as inscrições no CNPJ.
Como os diretórios partidários devem proceder para a finalidade de abertura de contas bancárias e controle de documentos?
Os diretórios partidários devem utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, conforme o § 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Quais dados são considerados pela RFB para efetivar as inscrições no CNPJ dos candidatos?
A RFB considera o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), o título de eleitor e o cargo eletivo ao qual o candidato concorre.
Como deve ser a denominação utilizada como nome empresarial em caso de eleição suplementar?
A denominação deve conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)".
O que os candidatos devem fazer de posse do número de inscrição no CNPJ?
Os candidatos devem providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Quem são os responsáveis pela emissão da Instrução Normativa mencionada?
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Quem encaminha a relação dos candidatos à Receita Federal do Brasil (RFB) em cada eleição?
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminha a relação dos candidatos à RFB.
Qual é o endereço utilizado para candidatos aos demais cargos eletivos?
O endereço do Cadastro Eleitoral.
A Instrução Normativa aplica-se também às eleições suplementares?
Sim, a Instrução Normativa aplica-se também às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Como deve ser a denominação utilizada como nome empresarial em caso de eleição ordinária?
A denominação deve conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)".
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
A Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, foi revogada.
Quando serão canceladas as inscrições das eleições de 2020?
Excepcionalmente, as inscrições das eleições de 2020 serão canceladas no dia 28 de fevereiro de 2021.
Qual é o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) atribuído na inscrição dos candidatos?
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Quais informações a RFB deve encaminhar ao TSE até a antevéspera da data das eleições?
A RFB deve encaminhar ao TSE uma lista com o nome do candidato, número do título de eleitor, número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ e data da inscrição.
Até quando os números de inscrição no CNPJ permanecerão disponibilizados nos sítios da RFB e do TSE?
Os números de inscrição no CNPJ permanecerão disponibilizados até 31 de dezembro do ano em que foram feitas ou em data posterior, a critério de cada órgão.
Quando as inscrições realizadas serão canceladas pela RFB no caso de eleição suplementar?
No caso de eleição suplementar, as inscrições serão canceladas na data a ser informada pelo TSE, mediante ofício dirigido à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastro e Benefícios Fiscais (Cocad) da RFB.
O que acontece em caso de alteração de candidatura?
A RFB disponibilizará um novo número de inscrição no CNPJ e cancelará a inscrição anterior, mediante solicitação do TSE.
Qual é o endereço utilizado para candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República?
O endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília.
Quando a nova Instrução Normativa entrará em vigor?
A nova Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quando as inscrições realizadas serão canceladas pela RFB no caso de eleição ordinária?
No caso de eleição ordinária, as inscrições serão canceladas no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.