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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ementa: Residente no Exterior com 65 anos ou mais de idade. Proventos de aposentadoria e pensão percebidos no Brasil. Tributação Exclusiva na Fonte. Convenção entre o Brasil e a Espanha. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, sob à alíquota de 25%, a totalidade dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebidos no Brasil por residente no exterior com 65 anos ou mais de idade. Por força da Convenção entre o Brasil e a Espanha, as pensões pagas através de fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante só são tributáveis nesse último Estado.Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XV; Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 685, inciso II; IN SRF n.º 208, de 2002, arts. 35 e 36; e Decreto n.º 76.975, de 1976, art. 19, § 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ementa: Residente no Exterior com 65 anos ou mais de idade. Proventos de aposentadoria e pensão percebidos no Brasil. Tributação Exclusiva na Fonte. Convenção entre o Brasil e a Espanha. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, sob à alíquota de 25%, a totalidade dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebidos no Brasil por residente no exterior com 65 anos ou mais de idade. Por força da Convenção entre o Brasil e a Espanha, as pensões pagas através de fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante só são tributáveis nesse último Estado.Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XV; Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 685, inciso II; IN SRF n.º 208, de 2002, arts. 35 e 36; e Decreto n.º 76.975, de 1976, art. 19, § 4º.
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