Norma
24/02/2021

Instrução Normativa RFB nº 2010, de 24 de fevereiro de 2021

Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021.

A Instrução Normativa RFB nº 2010, de 24 de fevereiro de 2021, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que, em 2020, receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, rendimentos isentos ou não tributáveis superiores a R$ 40.000,00, ou que obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos. Também estão incluídas aquelas que tiveram receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50, possuíam bens ou direitos acima de R$ 300.000,00 em 31 de dezembro, ou receberam auxílio emergencial e outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.

A declaração pode ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no site da Receita Federal, o serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" no e-CAC, ou o aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis. No entanto, há restrições para o uso do aplicativo e do serviço "Meu Imposto de Renda" para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 5.000.000,00, entre outras situações específicas.

O prazo para apresentação da declaração é de 1º de março a 31 de maio de 2021. A entrega após esse prazo sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00 e o imposto total seja superior a R$ 100,00. O pagamento pode ser feito via transferência eletrônica, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou débito automático.

A declaração retificadora pode ser apresentada para corrigir erros, omissões ou inexatidões, substituindo integralmente a declaração original. A retificação não é permitida para troca de opção de tributação após o prazo de entrega.

O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 em 2020 deve devolver o valor do auxílio por meio da declaração.