Assunto: Programa Renda Variável. Análise de Impacto Regulatório.
e-Processo nº 10265.372281/2021-85
1 A
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações sobre os prováveis efeitos decorrentes da medida, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão. O disposto nessa Lei foi regulamentado pelo
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, o qual dispõe que, no âmbito da administração tributária e aduaneira da União, essa determinação se aplica somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória. No entanto, o art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, traz algumas exceções:
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
(...)
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios;
2. A decisão de criar o programa Renda Variável (ReVar) surgiu da constatação de que o número de investidores em renda variável apresenta um movimento de alta. Segundo dados divulgados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, a única bolsa de valores em atuação no Brasil, nos últimos 12 meses o número de investidores ativos no mercado de ações cresce aproximadamente 58%, saindo de 2.272.173 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, cento e setenta e três) para 3.594.726 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e seis). Esse crescimento exponencial é observado desde que se iniciou o atual ciclo de baixa da taxa de juros a partir de meados de 2016.
3. Apesar desse forte crescimento, um dos fatores que ainda afugenta os investidores do mercado de renda variável é o desconhecimento das normas de apuração do imposto sobre a renda, que deve ser feito em bases mensais e demanda o controle de diversas variáveis que influenciam a apuração do Imposto de Renda (IR), como o cálculo custo médio de aquisição e as despesas incorridas nos negócios efetivados. Por outro lado, esses dados são de conhecimento das entidades participantes do mercado de capitais (bancos, corretoras e a própria bolsa de valores), as quais podem simplificar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes. Além das compras e vendas, diversos eventos societários de difícil compreensão para o público em geral também podem influenciar o cálculo do imposto, como as bonificações, as devoluções de capital e os empréstimos de ativos.
4. Nesse sentido, a Secretaria Especial da Receita federal do Brasil (RFB) desenvolve o ReVar, que controlará custódia, eventos corporativos e operações de renda variável realizadas pelos contribuintes. A alimentação das informações será realizada pontualmente pelo próprio contribuinte, de forma manual, mas principalmente por dados enviados diretamente pela B3, única bolsa de valores com atuação no Brasil atualmente. Ressalte-se que não se trata de um programa de cobrança e as informações carregadas não serão consideradas confissão de débito. É um programa auxiliar com o objetivo facilitar a apuração do imposto devido pelos contribuintes que realizam operações em bolsa de valores nos mercados à vista e futuro e com as diversas classes de valores mobiliários negociados em bolsa: ações, ETF, BDR, derivativos, cotas de diversas classes de fundos etc. Além das funcionalidades mencionadas anteriormente, o programa também gerará o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) nos casos em que houver imposto a pagar.
5. Um aspecto importante do sistema é que ele será facultativo, logo a RFB não criará mais uma obrigação acessória para os contribuintes. Pelo contrário, como programa auxiliar da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), as informações do Renda Variável serão transportadas para esta última. Portanto, funcionará como uma declaração pré-preenchida em relação às operações de renda variável e facilitará sobremaneira o envio da declaração de ajuste anual. Aqueles que desejarem manter outros controles poderão fazê-lo. No entanto, os contribuintes que optarem pelo seu uso necessitarão somente autorizar, no próprio sistema, que as corretoras e a B3 encaminhem automaticamente para o ReVar os dados das suas operações em bolsa de valores.
6. Quanto às entidades responsáveis pelo envio dos dados (a própria B3 e as corretoras de valores), verifica-se um impacto reduzido, pois elas são em baixíssimo número (aproximadamente 200) em comparação com os potenciais beneficiados pela medida (os mais de 3 milhões de investidores existentes no momento). Ademais, seja por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) ou do envio de comprovantes de rendimentos, as entidades já são obrigadas a fornecer as informações requeridas pelo ReVar aos próprios contribuintes como forma de auxiliá-los no preenchimento da declaração de ajuste anual. Ressalte-se ainda que a B3 tem participado ativamente de todas as etapas do desenvolvimento do Renda Variável e apoiou a sua criação desde as primeiras reuniões ocorridas ainda no ano de 2019, porquanto entende que a ferramenta facilitará o processo de investimento. Ou seja, os participantes do mercado de renda variável estão de acordo com a implementação da medida.
7. Assim, tendo em conta o baixo impacto da medida, a qual conta com apoio dos envolvidos no processo, além do grande benefício proporcionado aos milhões de contribuintes que mantém investimentos em renda variável, considera-se dispensável a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos dos incisos III e VII do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020.
8. Isso posto, sugere-se o encaminhamento desta Nota ao Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento para subsidiar a análise da Exposição de Motivos que justifica a publicação da Instrução Normativa de criação do programa Renda Variável.
LUIS ANTONIO MENEZES TORRES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Obrigações Acessórias
Aprovo a Nota. Encaminhe-se conforme proposto.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário Substituto