Norma
21/06/2021
#104446

Solução de Consulta Cosit nº 83, de 21 de junho de 2021

Esclarece que empresa sócia ostensiva em SCP não deve somar receitas da SCP para regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.718, de 1998, art, 14, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160, 161, 269 e 586; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º, 59, 246.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral