Norma
19/08/2021
#105100

Instrução Normativa RFB nº 2044, de 19 de agosto de 2021

Altera regras do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificado digital:
...................................................................................................................................
§ 2º Os intervenientes devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição de habilitação ao sistema." (NR)
"Art. 22. ................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput fica reduzido a 5 (cinco) horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto, ou que possua somente manifestos a carregar, ou arribada.
............................................................................................................................
§ 7º Os prazos a que se refere o inciso II do caput não se aplicam:
I - à manifestação de contêineres vazios e demais unidades de carga vazias, quando movimentadas entre portos nacionais, caso em que deverá ser informada em sistema, nos termos dessa Instrução Normativa, até a atracação da embarcação na próxima escala; e
II - aos casos de desdobro de carga a granel de exportação em que o CE regularmente informado deve ser retificado para a inclusão de novos CE (split), desde que mantida a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as referidas inclusões ocorram no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da emissão do passe de saída do porto de carregamento.
§ 8º As solicitações de retificação de cargas de exportação podem ser registradas no sistema nos prazos de até 60 (sessenta) dias para cargas exportadas a granel e de até 7 (sete) dias para as demais cargas, contados da data de emissão do passe de saída do porto de carregamento, associados a manifestos BCE ou LCE." (NR)
"Art. 27-A. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - de CE, a alteração, exclusão, desassociação ou, na exportação, o desdobro do CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após:
........................................................................................................." (NR)
"Art. 30. .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Na impossibilidade de assinatura do termo de responsabilidade eletrônico no sistema, a empresa de navegação operadora da embarcação deverá entregar o Termo de Responsabilidade (TR), em papel e assinado, à RFB para a emissão do passe de saída.
...............................................................................................................................
§ 3º Considera-se atendida a obrigação de entrega dos manifestos e conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação quando os respectivos dados tiverem sido informados no sistema, observados os prazos de até 60 (sessenta) dias para cargas exportadas a granel e de até 7 (sete) dias para as demais cargas, contados da data de emissão do passe de saída do porto de carregamento, para o registro de eventual solicitação de retificação." (NR)
"Art. 32-A. ...........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A emissão do passe de saída será realizada automaticamente pelo Siscomex Carga, condicionada à inexistência de bloqueio específico para a embarcação, à conclusão das operações da embarcação por operador portuário e à assinatura do termo de responsabilidade eletrônico, ou, na sua impossibilidade, mediante a liberação pela RFB no sistema.
.............................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICO" (NR)
"Art. 44-D. Os prazos previstos nessa Instrução Normativa serão controlados automaticamente pelo sistema e poderão resultar em ocorrências registradas em nome do interveniente.
§ 1º O interveniente poderá ser responsabilizado pelas ocorrências a que der causa, bem assim por aquelas a que derem causa seus prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.
§ 2º O interessado poderá solicitar, de forma justificada, até o 15º dia do mês subsequente ao registro da ocorrência gerada pelo sistema, a sua exclusão à unidade da RFB responsável pela apuração.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá analisar as ocorrências registradas em sistema, assim como as eventuais solicitações formalizadas no termos do § 2º do caput, até o fim do mês subsequente ao de seu registro.
§ 4º Em caso de insubsistência da ocorrência gerada, de deferimento de justificativa apresentada pelo interveniente ou de prazo insuficiente para conclusão da análise, o Auditor-Fiscal da RFB responsável deverá excluir ou sobrestar, conforme o caso, a ocorrência da relação que será submetida ao procedimento de lançamento.
§ 5º A ocorrência excluída ou sobrestada poderá, dentro do prazo decadencial, ser novamente incluída para lançamento da infração por Auditor-Fiscal da RFB." (NR)
"Art. 44-E. As ocorrências não excluídas ou não sobrestadas nos termos do § 4º do art. 44-D serão objeto de lançamento a ser formalizado por meio de notificação de lançamento eletrônico (NLE).
§ 1º O interessado deverá ser cientificado da notificação de lançamento nos termos dispostos no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º A notificação de lançamento não prejudica a imposição de outras penalidades previstas na legislação, a exigência dos tributos incidentes e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Perguntas e respostas

O que é uma notificação de lançamento eletrônico (NLE)?
Uma notificação de lançamento eletrônico (NLE) é um procedimento formalizado para registrar ocorrências não excluídas ou não sobrestadas, conforme os prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa.
Quais são as condições para a manifestação de contêineres vazios entre portos nacionais?
A manifestação de contêineres vazios e demais unidades de carga vazias, quando movimentadas entre portos nacionais, deve ser informada em sistema até a atracação da embarcação na próxima escala.
O que é o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)?
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é uma condição de habilitação ao sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) que os intervenientes devem aderir para prestar informações necessárias aos controles aduaneiros.
Quais são os prazos para a entrega dos manifestos e conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação?
Os prazos são de até 60 dias para cargas exportadas a granel e de até 7 dias para as demais cargas, contados da data de emissão do passe de saída do porto de carregamento, para o registro de eventual solicitação de retificação.
O que acontece se os prazos previstos na Instrução Normativa não forem cumpridos?
Os prazos previstos na Instrução Normativa serão controlados automaticamente pelo sistema e poderão resultar em ocorrências registradas em nome do interveniente. O interveniente poderá ser responsabilizado pelas ocorrências a que der causa, bem como por aquelas causadas por seus prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.
O que deve ser feito na impossibilidade de assinatura do termo de responsabilidade eletrônico?
Na impossibilidade de assinatura do termo de responsabilidade eletrônico no sistema, a empresa de navegação operadora da embarcação deverá entregar o Termo de Responsabilidade (TR), em papel e assinado, à RFB para a emissão do passe de saída.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.
Qual é o prazo para solicitar a exclusão de uma ocorrência gerada pelo sistema?
O interessado pode solicitar, de forma justificada, até o 15º dia do mês subsequente ao registro da ocorrência gerada pelo sistema, a sua exclusão à unidade da RFB responsável pela apuração.
Como é realizada a emissão do passe de saída para embarcações?
A emissão do passe de saída será realizada automaticamente pelo Siscomex Carga, condicionada à inexistência de bloqueio específico para a embarcação, à conclusão das operações da embarcação por operador portuário e à assinatura do termo de responsabilidade eletrônico, ou, na sua impossibilidade, mediante a liberação pela RFB no sistema.
Qual é o prazo para retificação de cargas de exportação a granel?
As solicitações de retificação de cargas de exportação a granel podem ser registradas no sistema no prazo de até 60 dias, contados da data de emissão do passe de saída do porto de carregamento.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.