Norma
11/11/2021
#118658

Portaria RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021

Aprova o sistema Compartilha Receita Federal para autorizar o compartilhamento de dados e informações com terceiros mediante consentimento dos titulares.

Aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o sistema Compartilha Receita Federal para permitir que pessoas naturais e jurídicas autorizem o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, que estejam em posse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com terceiros indicados na respectiva autorização.
§ 1º O sistema a que se refere o caput será:
I - disponibilizado pela RFB no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) na Internet, no endereço https://gov.br/receitafederal/pt-br; e
II - utilizado mediante autenticação com identidade digital Prata ou Ouro da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 2º O uso do sistema Compartilha Receita Federal é facultativo e sem ônus para os titulares dos dados e das informações a serem compartilhados.
Art. 2º Ao titular dos dados e das informações compete:
I - criar, consultar e cancelar, a qualquer tempo, os compartilhamentos realizados no sistema Compartilha Receita Federal;
II - especificar os dados e as informações a serem compartilhados;
III - indicar o terceiro que poderá receber os dados e as informações especificados; e
IV - definir o período de vigência do compartilhamento.
§ 1º Os dados e as informações a serem compartilhados serão aqueles que constarem nas bases de dados da RFB quando o titular efetuar o pedido de compartilhamento no referido sistema.
§ 2º A RFB, após o envio dos dados e das informações especificados pelo titular, não se responsabiliza por nenhum tratamento aplicado a eles pelo terceiro indicado.
Art. 3º Ao terceiro indicado a que se refere o inciso III do caput do art. 2º compete:
I - informar ao titular dos dados e das informações o tratamento que será aplicado a eles; e
II - obter o consentimento que se fizer necessário diretamente do titular, sem intermediação da RFB.
Art. 4º Compete à RFB:
I - criar, mediante autorização do titular, um arquivo criptografado com os dados e as informações a serem compartilhados; e
II - ampliar, de forma gradativa, o conjunto de dados e informações dos titulares passíveis de compartilhamento por meio do sistema a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. O arquivo criptografado previsto no inciso I do caput será entregue por meio da interface específica a que se refere o art. 5º.
Art. 5º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), autorizado a disponibilizar, ao terceiro indicado, interface específica para o recebimento dos dados e das informações do titular.
§ 1º Para fins de disponibilização de dados e informações, a interface específica a que se refere o caput deverá ter mecanismo para o fornecimento pontual e poderá ter mecanismo para o fornecimento massivo.
§ 2º O Serpro será remunerado diretamente pelo terceiro indicado a que se refere o caput, de modo a ressarcir os valores necessários à manutenção dos sistemas informatizados envolvidos, quando:
I - a franquia mínima de utilização da interface específica de fornecimento pontual superar o limite de 5 (cinco) consultas por mês; e
II - for utilizada a interface específica de fornecimento massivo.
§ 3º A inclusão dos conjuntos de dados e informações no sistema Compartilha Receita Federal será efetuada mediante autorização específica da RFB, operacionalizada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Art. 6º As evidências relacionadas ao pedido, cancelamento ou expiração do prazo de validade do pedido de compartilhamento de dados e informações estarão disponíveis para auditoria, como registro de transação, por meio da tecnologia blockchain.
Art. 7º A Cotec poderá editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades do titular dos dados no sistema Compartilha Receita Federal?
O titular dos dados deve criar, consultar e cancelar os compartilhamentos no sistema, especificar os dados a serem compartilhados, indicar o terceiro que receberá os dados e definir o período de vigência do compartilhamento.
O uso do sistema Compartilha Receita Federal é obrigatório?
Não, o uso do sistema Compartilha Receita Federal é facultativo e sem ônus para os titulares dos dados e das informações a serem compartilhados.
Como são registradas as evidências relacionadas ao pedido de compartilhamento de dados?
As evidências relacionadas ao pedido, cancelamento ou expiração do prazo de validade do pedido de compartilhamento de dados e informações estarão disponíveis para auditoria por meio da tecnologia blockchain.
O que é o sistema Compartilha Receita Federal?
O sistema Compartilha Receita Federal permite que pessoas naturais e jurídicas autorizem o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, que estejam em posse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com terceiros indicados na respectiva autorização.
Quando a Portaria que aprova o sistema Compartilha Receita Federal entrou em vigor?
A Portaria foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021.
Como o arquivo criptografado é entregue ao terceiro indicado?
O arquivo criptografado é entregue por meio de uma interface específica disponibilizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Como o Serpro é remunerado pelo fornecimento de dados e informações?
O Serpro é remunerado diretamente pelo terceiro indicado para ressarcir os valores necessários à manutenção dos sistemas informatizados, quando a franquia mínima de utilização da interface específica de fornecimento pontual superar cinco consultas por mês ou quando for utilizada a interface específica de fornecimento massivo.
Quais são as responsabilidades do terceiro indicado no sistema Compartilha Receita Federal?
O terceiro indicado deve informar ao titular dos dados o tratamento que será aplicado a eles e obter o consentimento necessário diretamente do titular, sem intermediação da RFB.
Qual é o método de autenticação necessário para utilizar o sistema Compartilha Receita Federal?
O sistema Compartilha Receita Federal deve ser utilizado mediante autenticação com identidade digital Prata ou Ouro da Plataforma Gov.br, conforme os termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
Quais são as responsabilidades da RFB no sistema Compartilha Receita Federal?
A RFB deve criar, mediante autorização do titular, um arquivo criptografado com os dados a serem compartilhados e ampliar gradativamente o conjunto de dados passíveis de compartilhamento.
Onde o sistema Compartilha Receita Federal está disponível?
O sistema Compartilha Receita Federal está disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) na Internet, no endereço https://gov.br/receitafederal/pt-br.

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