Declara que a Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou referida modificação ou adoção, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), não produz efeitos na apuração dos tributos federais conforme disposto nesse Ato Declaratório.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, ao utilizarem os procedimentos contábeis previstos no Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016, a que se refere o inciso V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, submeter-se-ão ao tratamento tributário de que trata o Anexo IV da
Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que se utilizarem da faculdade prevista no § 1º do art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, deverão obedecer ao disposto no Anexo I da
Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA