Norma
14/04/2022
#124393

Instrução Normativa RFB nº 2079, de 14 de abril de 2022

Altera procedimentos para verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos Acordos Internacionais firmados pelo Brasil que estabelecem preferências tarifárias, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A seleção para verificação da origem de mercadorias importadas com preferência tarifária será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de risco, com base em critérios próprios.
§ 1º ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - a qualificação das mercadorias como originárias do país declarado; ou
III - o cumprimento integral de requisitos previstos no acordo comercial que ampara o pedido de tratamento tarifário preferencial para as mercadorias importadas.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os requerimentos, resoluções, notificações e respostas destinados à autoridade competente, ao exportador ou ao produtor no exterior deverão ser encaminhados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de verificação à Coana, e esta procederá:
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. .................................................................................................................................
§ 1º A Coana poderá atribuir a 1 (uma) ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .................................................................................................................................
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§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento deverá prestar à Coana as seguintes informações:
................................................................................................................................................
II - nome e nacionalidade do exportador; e
III - nome e nacionalidade do produtor.
...............................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando expressamente previsto no acordo comercial correspondente, deverá ser enviado à autoridade competente do país de origem declarado o original ou cópia da prova de origem apresentada.” (NR)
“Art. 21. A intenção de realizar a visita de inspeção a que se refere o inciso III do caput do art. 18 fica condicionada à notificação prévia ao exportador ou produtor na forma e com a antecedência previstas no acordo comercial correspondente.
.................................................................................................................................................
§ 2º Os servidores a que se refere o inciso IV do § 1º deverão elaborar ata da inspeção realizada, da qual deverão constar, além do relatório de inspeção e de outras informações previstas no correspondente acordo comercial:
................................................................................................................................................
V - a indicação de conformidade entre a inspeção realizada e as regras para a realização de visitas de inspeção, estabelecidas pelo acordo comercial correspondente.” (NR)
“Art. 22. .................................................................................................................................
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§ 1º ........................................................................................................................................
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II - se tiver sido publicada pela Coana, em página específica no site da RFB na Internet, a existência de procedimento de verificação de origem em curso, em que tenha sido determinada a prestação de garantia como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento que resultar na desqualificação da origem de mercadorias deverá comunicar o fato à Coana, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua formalização, nas seguintes hipóteses:
................................................................................................................................................
§ 2º Depois do recebimento da comunicação a que se refere o caput, a Coana deverá informar o fato à Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad) e, em conformidade com o estabelecido no acordo comercial correspondente, à autoridade competente do país emitente ou ao exportador ou produtor cujas mercadorias foram objeto de verificação da sua origem.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de maio de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018?
A Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, estabelece procedimentos para a verificação da origem de mercadorias importadas com preferência tarifária, conforme os acordos internacionais firmados pelo Brasil.
Quais são os critérios para a seleção de mercadorias para verificação de origem?
A seleção para verificação da origem de mercadorias importadas com preferência tarifária é realizada com base em procedimentos relacionados à gestão de risco e critérios próprios.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, foi alterada?
A Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, foi alterada por uma nova instrução normativa que será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de maio de 2022.
Quais são os requisitos para o cumprimento integral de um acordo comercial?
Os requisitos incluem a qualificação das mercadorias como originárias do país declarado e o cumprimento integral dos requisitos previstos no acordo comercial que ampara o pedido de tratamento tarifário preferencial.
Qual é o papel da Coana na verificação de origem de mercadorias?
A Coana pode atribuir a uma ou mais unidades da Receita Federal a competência para a verificação da origem de mercadorias e deve proceder com o encaminhamento de requerimentos, resoluções, notificações e respostas relacionadas ao procedimento de verificação.
Quais informações devem ser prestadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil à Coana?
O Auditor-Fiscal deve prestar à Coana informações como nome e nacionalidade do exportador e do produtor, além de outras informações previstas no acordo comercial correspondente.
O que deve ser feito na hipótese de desqualificação da origem de mercadorias?
O Auditor-Fiscal responsável deve comunicar o fato à Coana no prazo de 30 dias, que por sua vez informará a Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad) e a autoridade competente do país emitente ou ao exportador ou produtor cujas mercadorias foram objeto de verificação.
O que deve ser feito antes de realizar uma visita de inspeção?
A intenção de realizar a visita de inspeção deve ser notificada previamente ao exportador ou produtor, conforme a forma e antecedência previstas no acordo comercial correspondente.

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