Suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do
Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, na
Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na
Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, resolve:
Art. 2º Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
Parágrafo único. A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
§ 1º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
I -verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
III - comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
IV - contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
V - demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.
V - outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB e em conjunto com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.
§ 2º O interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos a que se refere o caput e por sua fiel correspondência ao documento original.
Art. 2º-A. No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.983, de 21 de outubro de 2020; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES