Revogada Norma
22/07/2022
#123021

Instrução Normativa RFB nº 2098, de 22 de julho de 2022

Altera regras sobre habilitação e credenciamento de declarantes e representantes no comércio exterior.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
...................................................................................................................." (NR)
"Art.31. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória." (NR)
"Art.32. ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Perguntas e respostas

O que acontece se o requerimento for apenas parcialmente saneado após o prazo do § 1º-A do Art. 25?
Se o requerimento for apenas parcialmente saneado, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A deverão ser repetidos uma única vez, conforme o § 1º-B do Art. 25.
O que determina o § 1º do Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020?
O § 1º do Art. 25 determina que o arquivamento será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
Qual é a consequência se o requerimento não for integralmente saneado após os procedimentos do § 1º-B do Art. 25?
Se o requerimento não for integralmente saneado após os procedimentos do § 1º-B, o processo será arquivado, conforme o § 1º-C do Art. 25.
Quais são as bases legais citadas para a atuação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil?
As bases legais citadas incluem o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, o § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e a Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002.
Quando a Instrução Normativa mencionada no texto entrará em vigor?
A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
Qual é o prazo para o declarante sanar a instrução do requerimento conforme o § 1º-A do Art. 25?
O declarante tem um prazo improrrogável de 10 dias, contado da ciência do despacho, para sanar a instrução do requerimento. Na ausência de manifestação, o requerimento será arquivado.
Qual é a função do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil mencionada no texto?
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil exerce suas funções com base no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.
Quem pode realizar a análise documental e o reenquadramento previstos no Art. 31?
A análise documental e o reenquadramento podem ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os dispostos nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.

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