Revogada Norma
06/09/2022
#245119

Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022

Altera procedimentos do programa de gestão da Receita Federal, incluindo regras para teletrabalho de servidores no exterior.

Altera a Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, que estabelece os procedimentos gerais do programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, na Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. O teletrabalho com o servidor participante residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - com autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, vedada a subdelegação;
V - por prazo determinado;
VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o servidor público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Secretário-Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º É de responsabilidade do participante observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de funcionamento da unidade de exercício.
§ 6º O prazo de teletrabalho no exterior será o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VI do caput, caberá ao servidor requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
§ 8º O servidor somente poderá se afastar do País após a publicação de portaria de autorização para realizar teletrabalho no exterior, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação de regência e o disposto nesta Portaria.
§ 9º O teletrabalho no exterior a que se refere o § 8º ocorrerá mediante manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional, não havendo responsabilidade da RFB quanto ao ônus de deslocamentos de servidor e eventuais familiares para ou do exterior;
§ 10. Será facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso IV do art. 11 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável.
§ 11. Eventuais deslocamentos do servidor em teletrabalho no exterior para a sua unidade de localização física para atendimento ao disposto no inciso IV e no parágrafo único do art. 11, na impossibilidade de realização de forma remota, correrão exclusivamente às expensas do servidor.
§ 12. A unidade de localização física do servidor em teletrabalho no exterior será considerada sua unidade de origem para fins de deslocamento, a serviço, no interesse da Administração.
§ 13. O disposto no item 4 da alínea "e" do inciso IX do caput do art. 8º não se aplicará ao servidor para o qual tenha sido concedido o teletrabalho no exterior." (NR)
"Art. 8º .........................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O início da realização das atividades em programa de gestão pelo participante poderá ocorrer em qualquer dia do mês, caso haja compatibilidade com a periodicidade das metas estabelecidas.
§ 7º Caso não haja a compatibilidade com a periodicidade das metas prevista no § 6º, o início da realização das atividades em programa de gestão pelo participante dar-se-á no primeiro dia de cada trimestre civil ou de cada mês, conforme o caso." (NR)
"Art. 9º ......................................................................................
......... ...............................................................................................................
VIII - as licenças e os afastamentos previstos em lei e ausências previstas em legislação de pessoal;
............... ................................................................................................................
X - a atuação, como agente promotor ou organizador, em atividades relacionadas à Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão;
........................................................................................................................
XIV - a atuação, como agente promotor ou organizador, em ações de cidadania fiscal, de conformidade tributária e aduaneira e de comunicação institucional, previamente autorizadas, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão; e
XV - convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade em conformidade com a alínea "b" do inciso IX do art. 8º.
XVI - o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), em conformidade com o art. 18-A da Portaria RFB nº 2.383, de 2017, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.
.........................................................................................................................
§ 4º O inciso II não se aplica às reuniões destinadas para execução de atividades previstas e inerentes ao processo de trabalho.
§ 5º A inclusão da dedução prevista no inciso XV do caput condiciona-se ao preenchimento, no Plano de trabalho, das atividades realizadas no período." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria e no Projeto de Gestão, inclusive das atribuições e responsabilidades previstas no art. 11;
............ ..............................................................................................................
III - em virtude de alteração de exercício, de remoção que implique alteração de exercício, ou de alteração de dedicação de que trata o art. 12;
...................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................
I - divulgar o projeto de gestão no quadro de pessoal de sua unidade, mediante disponibilização da lista dos candidatos interessados em participar do programa de gestão e dos candidatos efetivamente selecionados;
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 21. Ao final de cada trimestre civil, serão divulgados os resultados alcançados pelos participantes em programa de gestão consolidados por unidade da RFB.
§ 1º Os resultados a que se refere o caput serão publicados, até o último dia do mês subsequente ao término do trimestre civil, no sítio eletrônico da RFB, contendo a consolidação dos resultados por unidade.
§ 2º Os resultados individualizados por participante serão disponibilizados no SA3."
§ 3º Na hipótese de o indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerado, para a avaliação de que trata o caput, o cálculo ajustado da produtividade considerando-se a totalidade de horas potenciais, de horas em atividades e de horas em deduções no período coberto por planos de trabalho dentro do trimestre civil." (NR)
"Art. 21-A. Na hipótese das atividades autorizadas pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017, os resultados deverão ser publicados, até o último dia do mês subsequente ao término do trimestre civil, pelo:
I - gestor da atividade em teletrabalho, no sítio eletrônico da RFB, contendo a consolidação dos resultados por atividade desenvolvida; e
II - titular da unidade, no Boletim de Serviço da RFB, mediante portaria contendo o resultado, por atividade desenvolvida, individualizado por participante.
Parágrafo único. Na hipótese de o indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerada, para a avaliação de que trata o caput, a média aritmética simples das apurações realizadas no trimestre." (NR)
"Art................................................................................................
"Art. 23. .....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 6º, 6º-A, 9º, 11, 15, 16 e 21-A aos participantes do Programa de Gestão da RFB regulamentado pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017.
§ 4º Aplica-se subsidiariamente a Portaria RFB nº 68, de 2021, à Portaria RFB nº 2.383, de 2017." (NR)
Art. 2º O gestor da atividade ou do processo de trabalho que execute o programa de gestão instituído pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017, deverá providenciar a adequação ao disposto na Portaria RFB nº 68, de 2021, em virtude da determinação constante da alínea "a" do inciso II do art. 4º desta Portaria.
Art. 3º Ficam convalidados os registros de indisponibilidades eventualmente realizados entre a vigência da Portaria RFB nº 118, de 4 de fevereiro de 2022, e a publicação da presente Portaria, exclusivamente, quanto ao período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), em conformidade com o art. 18-A da Portaria RFB nº 2.383, de 2017, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta do Modelo de Dedicação Funcional.
Art. 4º Ficam revogados:
I - na data de publicação dessa Portaria:
a) o art. 21 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021:
1. os incisos I a VI do § 4º e o caput do § 4º do art. 6º;
2. o inciso V do caput do art. 18; e
3. o inciso III do caput do art. 20.
II - em 1º de janeiro de 2023:
II - em 1º de abril de 2023:
II - em 1º de julho de 2023:
II - em 1º de outubro de 2023:
II - na data de início da vigência de ato que promova a adequação do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em observância ao art. 32 da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017;
b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021:
b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021:
b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021:
b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021:
b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021:
1. o § 3º do art. 4º;
1. o § 3º do art. 4º;
1. o § 3º do art. 4º;
1. o § 3º do art. 4º;
1. o § 3º do art. 4º;
2. o art. 21-A.; e
2. o inciso XVI do art. 9º;
2. o inciso XVI do art. 9º;
2. o inciso XVI do art. 9º;
2. o inciso XVI do art. 9º;
3. o art. 23.
3. o art. 21-A.; e
3. o art. 21-A.; e
3. o art. 21-A.; e
3. o art. 21-A.; e
4. o art. 23.
4. o art. 23.
4. o art. 23.
4. o art. 23.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades do servidor em teletrabalho no exterior em relação ao fuso horário?
É responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de funcionamento da unidade de exercício.
O que deve ser feito pelo gestor da atividade ou do processo de trabalho que execute o programa de gestão instituído pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017?
O gestor deve providenciar a adequação ao disposto na Portaria RFB nº 68, de 2021, em virtude da determinação constante da alínea 'a' do inciso II do art. 4º desta Portaria.
Quando o servidor pode se afastar do país para realizar teletrabalho no exterior?
O servidor somente poderá se afastar do país após a publicação de portaria de autorização para realizar teletrabalho no exterior, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação de regência e o disposto na Portaria.
Como podem ser realizadas as reuniões previstas no inciso IV do art. 11?
Será facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso IV do art. 11 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável.
O que deve ser comprovado pelo servidor no caso de licença para acompanhamento de cônjuge no exterior?
O servidor deve comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Como são divulgados os resultados alcançados pelos participantes em programa de gestão?
Ao final de cada trimestre civil, os resultados alcançados pelos participantes em programa de gestão são divulgados por unidade da RFB. Os resultados são publicados até o último dia do mês subsequente ao término do trimestre civil no sítio eletrônico da RFB, contendo a consolidação dos resultados por unidade. Os resultados individualizados por participante são disponibilizados no SA3.
O que acontece se a autorização para teletrabalho no exterior for revogada?
Se a autorização for revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, o servidor terá um prazo de dois meses para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional. Esse prazo pode ser reduzido mediante justificativa do Secretário-Especial da Receita Federal do Brasil.
Quais dispositivos foram revogados pela nova Portaria?
Foram revogados o art. 21 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e, da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, os incisos I a VI do § 4º e o caput do § 4º do art. 6º, o inciso V do caput do art. 18, e o inciso III do caput do art. 20.
Quais são as condições para o teletrabalho no exterior em relação às vantagens remuneratórias?
O teletrabalho no exterior ocorrerá mediante manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se o servidor estivesse em exercício no território nacional. Não haverá responsabilidade da RFB quanto ao ônus de deslocamentos de servidor e eventuais familiares para ou do exterior.
Quais são os requisitos para um servidor participar do teletrabalho residindo no exterior?
Os requisitos incluem ser servidor efetivo que tenha concluído o estágio probatório, estar em regime de execução integral, ser do interesse da administração, ter autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ser por prazo determinado, manter as regras de pagamento de vantagens como se estivesse no território nacional, e substituir afastamentos específicos previstos na Lei nº 8.112, de 1990.
Quem arca com os custos de deslocamento do servidor em teletrabalho no exterior para a unidade de localização física?
Eventuais deslocamentos do servidor em teletrabalho no exterior para a sua unidade de localização física, na impossibilidade de realização de forma remota, correrão exclusivamente às expensas do servidor.
Como são avaliados os indicadores de produtividade mensurados em periodicidade inferior à trimestral?
Na hipótese de o indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerado, para a avaliação, o cálculo ajustado da produtividade considerando-se a totalidade de horas potenciais, de horas em atividades e de horas em deduções no período coberto por planos de trabalho dentro do trimestre civil.
Quais são as licenças e afastamentos previstos em lei que não são inerentes às atividades executadas em programa de gestão?
As licenças e os afastamentos previstos em lei e ausências previstas em legislação de pessoal, além da atuação como agente promotor ou organizador em atividades relacionadas à Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão.
Como é determinado o prazo de teletrabalho no exterior?
O prazo de teletrabalho no exterior será o tempo de duração do fato que o justifica.
Qual é a unidade de origem do servidor em teletrabalho no exterior para fins de deslocamento a serviço?
A unidade de localização física do servidor em teletrabalho no exterior será considerada sua unidade de origem para fins de deslocamento, a serviço, no interesse da Administração.
Quando pode ocorrer o início das atividades em programa de gestão pelo participante?
O início das atividades em programa de gestão pelo participante pode ocorrer em qualquer dia do mês, caso haja compatibilidade com a periodicidade das metas estabelecidas. Caso não haja compatibilidade, o início dar-se-á no primeiro dia de cada trimestre civil ou de cada mês, conforme o caso.

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