Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284, 322 e 343 a 345 do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Na hipótese de a declaração de exportação ser direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal ou o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob a supervisão daquele, deverá obrigatoriamente verificar:
II - o cumprimento do disposto no art. 2º; e
III - o cumprimento da exigência contida no art. 4º, conforme o caso, ou sua regular dispensa nos termos do art. 5º.
§ 2º Além da saída para recinto alfandegado, admite-se também a saída dos produtos do estabelecimento industrial:
I - para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship's chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; e
II - em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelos arts. 15 e 15-A do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976." (NR)
"Art. 11. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente, entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no caput e no § 2º do art. 7º, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011:
I - os incisos I a III do caput do art. 1º;
II - o § 3º do art. 7º; e
III - os arts. 8º a 10.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES