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Republicação parcial dos anexos III e VIII da Instrução Normativa RFB nº 2119 de 2022.
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Republicação parcial
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O Anexo I lista entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ, incluindo entidades brasileiras e hipóteses específicas de entidades domiciliadas no exterior.
O Anexo VIII consolida tabela de documentos, datas de evento, orientações e bases legais para atos cadastrais de inscrição, alteração e baixa.
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve observar as orientações e documentos exigidos na tabela do Anexo VIII.
O Anexo XII orienta documentação e dados relacionados à identificação de beneficiário final e administradores, quando aplicável.
A baixa da inscrição no CNPJ pode ser comprovada por certidão emitida conforme regras da Receita Federal.
A instrução normativa disciplina o CNPJ no âmbito da Receita Federal, e a inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.
A inscrição pode ser impedida por irregularidades cadastrais do representante, administrador, sócios ou matriz, ou por outras condições restritivas previstas.
A entidade deve atualizar imediatamente qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais no CNPJ, observadas as regras de solicitação cadastral.
O representante legal deve atualizar no CNPJ situações especiais como liquidação, falência, recuperação judicial, intervenção ou inventário aplicável.
Alterações cadastrais podem ser impedidas por irregularidades de CPF, CNPJ, QSA, procedimento fiscal em andamento ou convênio com a Receita Federal.
A baixa da inscrição no CNPJ deve ser solicitada imediatamente nas hipóteses de extinção, encerramento de falência ou transformação de órgão público.
A baixa da inscrição de entidade domiciliada no Brasil deve ser precedida da atualização do quadro de sócios e administradores, quando aplicável.
A inscrição baixada pode ser restabelecida em hipóteses específicas, inclusive quando a baixa ocorreu indevidamente ou quando houver decisão administrativa ou judicial.
A pessoa que estiver obrigada à inscrição, mas não se inscrever, pode ser intimada pela Receita Federal a regularizar a situação em até dez dias.
A administração do CNPJ compete à Receita Federal e à Cocad, cabendo às unidades cadastradoras e convenentes a prática de atos cadastrais conforme a norma.
A Receita Federal pode baixar inscrição de ofício em hipóteses como inexistência, omissão contumaz ou encerramento da entidade, conforme a norma.
A inscrição pode ser suspensa quando a entidade ou estabelecimento não for localizado no endereço cadastral, observadas as regras de edital e comunicação.
A inscrição pode ser suspensa por inconsistência de dados, irregularidade do representante ou descumprimento de condições cadastrais específicas.
Os entes convenentes podem acessar informações cadastrais do CNPJ para exercer suas competências, observadas as regras do convênio.
A regularização de inscrição inapta deve resolver todos os motivos que geraram a inaptidão, sem prejuízo de outras medidas fiscais aplicáveis.
Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive pessoas jurídicas equiparadas e estabelecimentos, devem se inscrever no CNPJ antes de iniciar atividades.
As entidades domiciliadas no exterior obrigadas à inscrição no CNPJ são aquelas enquadradas nas hipóteses previstas no Anexo I.
Documentos emitidos por entidade inapta ou baixada são considerados inidôneos, salvo hipóteses e efeitos previstos na norma.
Beneficiário final é a pessoa natural que possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou em nome da qual transação é conduzida.
Entidades domiciliadas no País obrigadas devem informar seus beneficiários finais em até trinta dias da inscrição no CNPJ, conforme o Anexo XII.
A obrigação de informar beneficiário final não se aplica a determinadas entidades domiciliadas no País, conforme as exceções expressas do art. 54.
Entidades domiciliadas no exterior dos itens XVI e XVII do Anexo I devem informar beneficiários finais ou sua inexistência em até trinta dias da inscrição.
O representante no País de entidade domiciliada no exterior deve apresentar documentos e informações de beneficiário final quando solicitado pela Receita Federal.
Na extinção do contrato de representação, o representante da entidade estrangeira deve providenciar a baixa da inscrição no CNPJ, salvo comunicação pela CVM.
Os documentos de beneficiário final devem ser apresentados em dossiê digital pelo e-CAC, nos termos e prazos previstos na norma.
O não atendimento à obrigação de informar beneficiário final pode gerar suspensão da inscrição e impedimento de transações com estabelecimentos bancários.
A Cocad pode editar atos complementares para alterar os anexos da instrução normativa.
A instrução normativa revoga atos normativos anteriores sobre CNPJ, incluindo a IN RFB nº 1.863/2018 e atos correlatos.
A página do DOU consultada informa que a norma entraria em vigor em 1º de janeiro de 2022, exigindo conferência por possível inconsistência temporal.
No caso de entidade que exerça atividade em ambiente virtual, o endereço eletrônico pode caracterizar estabelecimento quando houver unidade econômica ou profissional.
A entidade deve ter representante indicado no CNPJ; entidade domiciliada no exterior deve indicar representante ou procurador conforme as hipóteses da norma.
A inscrição identifica estabelecimento matriz ou filial, conforme a unidade cadastrada e sua relação com a entidade.
A inscrição no CNPJ pode estar nas situações ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula, conforme os critérios previstos na norma.
A inscrição e a situação cadastral são comprovadas por comprovante emitido conforme modelo e orientações da Receita Federal.
Atos cadastrais relativos à inscrição, alteração ou baixa devem ser praticados por meio dos aplicativos, portais ou processos digitais indicados na norma.
A solicitação cadastral deve ser instruída com documentos e orientações aplicáveis ao ato, natureza jurídica e situação, conforme o Anexo VIII.
A análise e o deferimento de atos cadastrais observarão regras de competência e validação definidas pela Receita Federal e pelos convenentes.
A inscrição de matriz e filial domiciliadas no Brasil deve observar as hipóteses, impedimentos e documentos previstos para o respectivo ato cadastral.
Entidades domiciliadas no exterior devem se inscrever no CNPJ quando enquadradas nas hipóteses normativas, inclusive conforme o Anexo I.
Divergência cadastral constatada pela Receita Federal pode gerar intimação para corrigir dados em até trinta dias, sob pena de alteração de ofício.
A inscrição no CNPJ pode ser declarada nula quando houver vício, falsidade, simulação ou inexistência de fato do estabelecimento ou entidade.
Pessoa indevidamente incluída no QSA pode requerer exclusão quando comprovar falsidade ou indevida utilização de dados.
A inscrição pode ser declarada inapta quando a entidade não comprovar origem, disponibilidade e efetiva transferência de recursos usados em comércio exterior.
A inscrição pode ser declarada inapta por inexistência de fato, ausência de capacidade operacional ou indícios de operações ilícitas.
A inscrição pode ser declarada inapta por omissão de declarações e demonstrativos por dois exercícios consecutivos, conforme relação indicada pela Receita Federal.
Inscrições suspensas, inaptas, baixadas ou nulas produzem efeitos restritivos em atos cadastrais, documentos fiscais, contas bancárias e contratações, conforme a norma.
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