Revogada Norma
26/12/2022
#110091

Portaria RFB nº 281, de 26 de dezembro de 2022

Estabelece critérios para compensação de metas não realizadas em 2022 e define equivalência entre produtividade e jornada de trabalho na Receita Federal.

Dispõe sobre critérios para a compensação da meta não realizada nos três últimos trimestres de 2022 e estabelece equivalência entre produtividade e jornada de trabalho, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VIII e XI do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional, sobre os critérios para compensação da meta não realizada nos 3 (três) últimos trimestres de 2022 do agente público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se agente público em exercício da RFB:
I - servidor público ocupante de cargo efetivo;
II - servidor público ocupante de cargo em comissão;
III - empregado público; e
IV - estagiário, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ao agente público sujeito à aferição de produtividade, independentemente da participação nos programas de gestão, de que tratam as Portarias RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e nº 68, de 27 de setembro de 2021.
§ 3º O disposto nesta Portaria será ajustado em razão de eventuais entendimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das metas de produtividade relativas aos trimestres referidos no caput do art. 1º poderá compensar as metas não realizadas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A compensação de que trata o caput será facultada ao agente público que se comprometer a:
I - informar sua chefia imediata da opção pela compensação até 31 de janeiro de 2023;
II - compensar a integralidade das metas faltantes até 31 de dezembro de 2023;
III - realizar a compensação das metas faltantes sem o prejuízo do cumprimento regular das metas relativas aos trimestres de 2023;
IV - efetuar o preenchimento dos relatórios e os lançamentos nos sistemas de acompanhamento de produtividade e atividades;
V - cumprir com os demais deveres previstos nos programas de gestão de desempenho de que tratam as Portarias RFB nº 2.383, de 2017, e nº 68, de 2021, se aplicável; e
VI - cumprir, na hipótese de servidor público, com os deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;.
§ 2º A opção de que trata o inciso I do § 1º será realizada mediante registro em sistema informatizado disponibilizado na Intranet da RFB, cabendo, à chefia imediata, o acompanhamento e o controle da compensação.
§ 3º Considera-se como cumprimento de meta igual a 0 (zero) a hipótese em que o agente público não informe suas atividades nos termos do inciso IV do § 1º.
§ 4º O eventual descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos no § 1º implicará o encerramento do processo de compensação e a aplicação do disposto no art. 3º.
Art. 3º O agente público que não atingiu 100% (cem por cento) das suas metas de produtividade nos períodos a que se referem o art. 1º, e que não optou pela compensação de que trata o art. 2º ou não cumpriu o disposto no § 1º do art. 2º, sujeitar-se-á:
I - ao disposto no art. 4º; e
II - ao desligamento dos programas de gestão nos termos da Portaria RFB nº 68, de 2021.
Parágrafo único. O chefe imediato, na hipótese de descumprimento da compensação de que trata o art. 2º ou de existência de metas não realizadas, deverá informar o fato à unidade de gestão de pessoas para fins do disposto no art. 4º, nos termos do inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º O alcance da meta de produtividade estabelecida para cada agente público equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Na hipótese de opção pela compensação, o agente público deverá cumprir com a meta à compensar, cumulativamente com a estabelecida para o período em curso.
§ 2º O descumprimento da meta de produtividade poderá configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, quando:
I - não for justificado pelo agente público e ratificado pela chefia imediata; ou
II - não tiver sido efetuado o cumprimento cumulativo da meta de que trata o § 1º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao agente público:
I - sujeito à aferição de produtividade; e
II - dispensado ou impedido de realizar o registro diário em relatório de controle de pontualidade.
Art. 5º Fica a Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) responsável por incluir e executar, nos Planos Anuais de Auditoria Interna de 2023, ações para verificação amostral da compensação autorizada por esta Portaria.
Art. 6º A Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - tenha sido desligado do programa de gestão com base no disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 15 nos 12 (doze) meses anteriores à data da solicitação para participar do programa de gestão; e
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Perguntas e respostas

Quem é responsável por verificar a compensação autorizada pela Portaria?
A Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) é responsável por incluir e executar, nos Planos Anuais de Auditoria Interna de 2023, ações para verificação amostral da compensação autorizada pela Portaria.
Quem é considerado agente público em exercício da RFB?
São considerados agentes públicos em exercício da RFB: servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, empregados públicos e estagiários, conforme a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
O que estabelece a Portaria mencionada?
A Portaria estabelece, em caráter excepcional, os critérios para compensação da meta não realizada nos três últimos trimestres de 2022 para agentes públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O que estabelece o art. 4º da Portaria?
O art. 4º estabelece que o alcance da meta de produtividade equivale ao cumprimento da jornada de trabalho do agente público. Na hipótese de opção pela compensação, o agente público deverá cumprir a meta a compensar cumulativamente com a estabelecida para o período em curso.
Quais são as condições para a compensação das metas não realizadas?
As condições para a compensação incluem: informar a chefia imediata da opção pela compensação até 31 de janeiro de 2023, compensar a integralidade das metas faltantes até 31 de dezembro de 2023, realizar a compensação sem prejuízo das metas de 2023, preencher relatórios e lançamentos nos sistemas de acompanhamento de produtividade e atividades, cumprir os deveres previstos nos programas de gestão de desempenho e, no caso de servidores públicos, cumprir os deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Quais são as possíveis consequências do descumprimento da meta de produtividade?
O descumprimento da meta de produtividade pode configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo, conforme estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990, se não for justificado pelo agente público e ratificado pela chefia imediata ou se não houver cumprimento cumulativo da meta.
O que deve fazer o agente público que não atingiu 100% das metas de produtividade?
O agente público que não atingiu 100% das metas de produtividade poderá compensar as metas não realizadas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, desde que informe sua chefia imediata da opção pela compensação até 31 de janeiro de 2023 e cumpra outras condições estabelecidas.
O que ocorre em caso de descumprimento dos compromissos estabelecidos para a compensação?
O descumprimento dos compromissos estabelecidos implicará o encerramento do processo de compensação e a aplicação das disposições do art. 3º, que inclui possíveis sanções e desligamento dos programas de gestão.
A quem se aplica o disposto na Portaria?
O disposto na Portaria aplica-se ao agente público sujeito à aferição de produtividade, independentemente da participação nos programas de gestão, conforme as Portarias RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e nº 68, de 27 de setembro de 2021.
Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que acontece se o agente público não informar suas atividades conforme exigido?
Se o agente público não informar suas atividades conforme exigido, será considerado como cumprimento de meta igual a 0 (zero).

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