Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2020 e de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
VII - o concessionário de transporte ferroviário; e
VIII - os centros responsáveis pela formação profissional e pelo treinamento multifuncional a que se referem, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 33 da
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação ou a coabilitação e a fruição do Reporto ficam condicionadas:
I - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
III - ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da
Constituição e no art. 60 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 19 e no art. 22 da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso III abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.
§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso III abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente." (NR)
"Art. 14. O requerimento de habilitação ou de coabilitação deve ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <
https://www.gov.br/receitafederal/> , acompanhado:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis; ou
II - no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a unidade administrativa de jurisdição responsável pelas atividades de concessão e acompanhamento de benefícios fiscais deverá:
...................................................................................................................................
II - verificar o cumprimento das condições para fins de fruição do benefício fiscal previstas no art. 13;
...................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de insuficiência das informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I, ou descumprimento das condições a que se refere o inciso II, a requerente deverá ser intimada a regularizar a situação, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação." (NR)
"Art. 17. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, publicado no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14.
...................................................................................................................................
"Art. 18. ...................................................................................................................
II - de ofício, caso a pessoa jurídica:
a) não satisfaça, ou deixe de satisfazer, ou não cumpra, ou deixe de cumprir, os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
b) utilize os bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e § 1º do art. 5º e no art. 9º.
§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação por meio do e-CAC.
§ 2º Os procedimentos para cancelamento da habilitação ou da coabilitação serão realizados de acordo com o disposto na
Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso." (NR)
"Art. 26. A relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reporto, bem como a respectiva data de habilitação ou de coabilitação, serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013:
I - o inciso III e o parágrafo único do art. 14;
II - os §§ 3º e 4º do art. 17;
III - a alínea "c" do inciso II e os §§ 3º a 5º do art. 18;
IV - o parágrafo único do art. 27; e
IV - os Anexos I e II.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS