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Esclarece regras de isenção do IPI para veículos nacionalizados usados como táxi, incluindo importações de países com tratados internacionais.
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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI).
A isenção do IPI para veículos de passageiros quando adquiridos para utilização no transporte autônomo de passageiro (táxi), prevista na Lei nº 8.989, de 1995, contempla, em regra, veículos nacionais. O benefício, no entanto, estende-se aos veículos de procedência estrangeira, nacionalizados e revendidos para uso como táxi, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional. Essa extensão do benefício se aplica, portanto, às importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido. Contudo, nesse caso, a isenção em pauta não abrange o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS.
A referida isenção, da mesma forma que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI). IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. TRATADO INTERNACIONAL. APLICABILIDADE. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
A isenção do IPI prevista no art. 1º, incisos I a III, da Lei nº 8.989, de 1995 alcança a saída, do estabelecimento encomendante predeterminado, equiparado a industrial, de veículos nacionalizados, oriundos e procedentes de países integrantes do GATT/OMC, desde que a venda seja feita aos adquirentes ali previstos e que eles se destinem à utilização na categoria de aluguel (táxi).
Se não há imposto a ser pago na saída dos veículos nacionalizados do estabelecimento da pessoa jurídica que encomendou sua importação, tratando-se de saída com isenção do IPI na venda aos adquirentes mencionados nos incisos I a III do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 (táxis e cooperativas de táxi), o vendedor não faz jus a crédito alusivo à aquisição anterior desses veículos junto ao importador e, portanto, não se cogita de qualquer forma de seu aproveitamento.
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES DE CARÁTER PERMANENTE E DEMAIS ÓRGÃOS E PESSOAS MENCIONADAS NOS INCISOS XII E XIII DO ART. 54 DO RIPI/2010. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. TRATADO INTERNACIONAL. APLICABILIDADE.
As isenções do IPI - previstas no art. 8º, II, da Lei nº 4.502, de 1964, e no art. 1º, da Lei nº 5.799, de 1972 - para os veículos adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e demais órgãos e pessoas mencionados naqueles dispositivos, atendidas as condições ali estipuladas, contempla, em regra, veículos de fabricação nacional.
Esse benefício, no entanto, estende-se aos veículos importados, nacionalizados, originários e procedentes de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional que assegure igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado, tal como ocorre com os países integrantes do GATT/OMC.
A isenção alcança a saída do estabelecimento encomendante predeterminado da importação (estabelecimento da pessoa jurídica, equiparado a industrial), de veículos nacionalizados, oriundos e procedentes de países integrantes do GATT/OMC, quando revendidos a missões diplomáticas, a repartições consulares de caráter permanente e aos demais órgãos e seus integrantes sem, no entanto, abranger o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro desses veículos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019 (PUBLICADA NO DOU DE 01/04/2019).
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