Revogada Impacto Baixo Norma
21/03/2023
#97730

Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023

Altera regras sobre a apresentação da DCTF e DCTFWeb, incluindo substituição da DCTF pela DCTFWeb para certos créditos tributários.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - ........................................................................................................................:
...............................................................................................................................
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
e) que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou
................................................................................................................................
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13." (NR)
"Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são os códigos de receita aplicáveis ao IRRF decorrente da relação de trabalho apurados pelo eSocial?
Os códigos de receita aplicáveis ao IRRF decorrente da relação de trabalho apurados pelo eSocial são 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
Quais são as condições para a retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb?
A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb pode ser efetivada pela Receita Federal do Brasil (RFB) somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021?
A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, é um documento que estabelece regras e procedimentos relacionados a obrigações tributárias no Brasil, emitido pela Receita Federal do Brasil.
O que deve ser feito caso a retenção relativa aos códigos de receita do IRRF não possa ser informada no eSocial?
Se a retenção relativa aos códigos de receita do IRRF não puder ser informada no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, utilizando os códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
O que é a DCTFWeb e quando ela substituirá a DCTF?
A DCTFWeb é um instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários. Ela substituirá a DCTF para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024 para IRRF, IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, e a partir de maio de 2023 para IRRF decorrentes da relação de trabalho apurados por meio do eSocial.