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Esclarece que valores pagos por concessão de serviços de carga e descarga não geram direito a crédito de Cofins e PIS/Pasep no regime não cumulativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS EM LOCAL DETERMINADO. VALOR PAGO AO CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pelo concessionário à concedente, proprietária de centro de distribuição, pelo direito de prestar, a fornecedores e transportadores, o serviço de carga e descarga de mercadorias naquele recinto, não se afigura como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos, e, portanto, não enseja o direito de crédito da Cofins com fulcro no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 4-A; Lei nº 10.406, de 2002, art. 565; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS EM LOCAL DETERMINADO. VALOR PAGO AO CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pelo concessionário à concedente, proprietária de centro de distribuição, pelo direito de prestar, a fornecedores e transportadores, o serviço de carga e descarga de mercadorias naquele recinto, não se afigura como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos, e, portanto, não enseja o direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com fulcro no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 4-A; Lei nº 10.406, de 2002, art. 565; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV.
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