Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
parágrafo único. As informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.
Art. 2º As informações de que trata esta Portaria:
I - serão divulgadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; e
I - serão divulgadas em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII;
II - serão atualizadas semestralmente.
II - serão atualizadas semestralmente; e
II - serão atualizadas, no máximo, a cada semestre; e
III - compreenderão os anos-calendário de 2015 e subsequentes.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara):
Art. 3º Compete à Comissão Executiva de Transparência Ativa:
I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB; e
I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB;
II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º.
II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
II - coordenar as ações necessárias para a atualização a que se refere o art. 2º, caput, inciso II;
III - constituir Grupos de Trabalho (GT) ou Grupos de Estudos Temáticos (GET) específicos, com a colaboração das subsecretarias, das unidades de assessoramento direto e das unidades descentralizadas, para viabilizar a execução das atividades de competência da Comissão; e
IV - solicitar às unidades da RFB quaisquer informações ou a realização de reuniões com especialistas sobre as matérias em pauta para a execução das atribuições da Comissão.
Art. 3º-A. A Comissão Executiva de Transparência Ativa será composta por representantes das seguintes unidades:
I - Gabinete (Gabin);
II - Ouvidoria (Ouvid);
III - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad);
V - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad);
VI - Coordenação-Geral de Tributação (Cosit);
VII - Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
VIII - Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes);
IX - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
X - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); e
XI - Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08).
§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Gabinete.
§ 2º O coordenador e os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Comissão realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, caso haja necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência.
Art. 4º O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela unidade responsável definida no Anexo VII, observados os ritos e prazos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela Comissão Executiva de Transparência Ativa, observados os ritos e prazos relativos ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.
Art. 5º Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBISON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte
ANEXO I-A
ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imunes e Isentas
ANEXO III
(Anexo III da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - PIS/Cofins vinculados à Importação
Anexo IV
(Anexo IV da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imposto de Importação e IPI
ANEXO V
(Anexo V da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
Anexo VI
(Anexo VI da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Informações disponibilizadas
ANEXO VII
(Anexo VII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Unidades responsáveis pela apuração e correção das informações
Unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsáveis pela apuração e correção das informações
ANEXO VIII
(Anexo VIII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivos, renúncias, benefícios e imunidades - IRBI de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi
Incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi