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Esclarece que prestadores de serviço contínuo nas dependências do tomador não precisam inscrever estabelecimento no CNPJ.
Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR.
Dada a definição de estabelecimento para fins de inscrição no CNPJ, não há obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para o prestador de serviços em relação ao local do tomador de serviços, no qual o empregado do prestador de serviços apenas execute o serviço, a realizar, portanto, uma atividade fora do estabelecimento do seu empregador.
O fato de a pessoa jurídica manter empregados nas dependências do contratante de seus serviços não implica, por si só, a obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2016, art. 3º, § 2º; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
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