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Esclarece que remuneração de dirigente sindical não configura distribuição de patrimônio e mantém imunidade tributária da entidade sindical.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE SINDICAL. IMPOSTOS. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
O pagamento de verba a dirigente sindical, a título de remuneração para cumprimento de mandato classista em valor equivalente à remuneração do cargo deste mesmo servidor licenciado, não configura distribuição de patrimônio ou receitas e, portanto, não afronta os requisitos do art. 14, I do Código Tributário Nacional, para fins de usufruto da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "c" da Constituição Federal pela entidade representativa de classe.
Dispositivos Legais: CF 1988, 150, VI, "c"; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 521; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV, "c", art. 14, I; LC nº 104, de 2001, Lei nº 8.112, de 1990, art. 92, Lei nº 10.406, de 2002.
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