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Esclarece que associações civis que remuneram dirigentes sem vínculo estatutário ou empregatício não têm isenção ou imunidade de IRPJ e CSLL.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é isenta de IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da isenção.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é imune ao IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica o disposto no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da imunidade.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, "a" , §§ 4º, 5º, 6º, art. 15, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é isenta de CSLL a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, "a" , §§ 4º, 5º, 6º, art. 15, § 3º.
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