Altera a Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, que disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.
Art. 1º A Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................
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"Art. 6º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, de forma justificada, interromper temporariamente os serviços do Chat RFB no âmbito da respectiva região fiscal, mediante edição de Portaria, que deverá:
I - ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação ao 1º (primeiro) dia da interrupção dos serviços; e
II - informar o período da interrupção e as formas alternativas de protocolo das demandas de serviços de que trata esta Portaria." (NR)
Parágrafo único. O atendimento será encerrado caso o servidor que efetua o atendimento:
I - identifique que o interlocutor não é o titular da conta gov.br de pessoa física, exceto em caso de acesso por representação no qual o representante seja uma pessoa jurídica; ou
II - constate que o interessado procedeu com inobservância dos deveres previstos no art. 4º da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo de eventual representação penal, quando cabível." (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Portaria RFB nº 90, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS